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Emenda Constitucional nº 85/2021

ACRESCENTA ARTIGO 98 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E MODIFICA O INCISO V DO § 3º DO ARTIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2021

ACRESCENTA ARTIGO 98 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E MODIFICA O INCISO V DO

§ 3º DO ARTIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o Artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:

"Art. 98. São desvinculados, das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP - e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, ambos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Os recursos desvinculados nos termos do caput deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei nº 9.191 , de 02 de março de 2021.

§ 2º A desvinculação da destinação constitucional e legal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos recursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de valores a serem depositados segundo determinado por ordem judicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da legislação estadual."

Art. 2º Modifique-se o inciso V do

§ 3º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 263. (...)

§ 3º (...)

V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais e, em especial, programas de combate à miséria e à fome, da ampliação da renda mínima estadual, de manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais, somente em período de pandemia. (NR)"

Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de concessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de 2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acarretem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas consequências econômicas e sociais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará, transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social - FECP - e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, ambos artigos constantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2021.