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Emenda Constitucional nº 86/2021

ACRESCENTA O ARTIGO 226-A À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A FIM DE INSTITUIR O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 2021

ACRESCENTA O ARTIGO 226-A À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , A FIM DE INSTITUIR O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o artigo 226-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:

"Art. 226-A. Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como:

I - constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;

II - mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;

III - garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;

IV - aumentar a economia para gerações futuras;

V - proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;

VI - financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Além dos objetivos dispostos no

§1º e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.

§ 3º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:

I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

II - 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20,

§1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade."

Art. 2º Lei Complementar regulamentará a presente Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2021.