Emenda Constitucional nº 92/2022
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 2022
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ESTABELECER O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ESTADO - PEDES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. (...)
II - Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;"
Art. 2º O inciso I do Artigo 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. (...)
I - avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;"
Art. 3º O inciso XII do Artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. (...)
(...)
XII - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (NR)"
Art. 4º O Artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 209. (...)
(...)
IV - o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado.
§ 1º-A O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação.
§ 1º-B O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados;
§ 1º-C O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos.
(...)
§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
(...)
§ 7º Os orçamentos previstos nos itens I, II e III do
§ 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental.
(...)"
Art. 5º O caput do Artigo 210 e seu
§ 3º da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR)
(...)
§ 3º (...)
I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
(...)"
Art. 6º Acrescenta Artigo 214-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
"Art. 214. (...)
Art. 214-A O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do
Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.
§ 1º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;
III - o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;
IV - o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão e a modernização do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;
VIII - o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809 , de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;
X - a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;
XI - o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;
XII - a diversificação e integração da economia fluminense;
XIII - o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.
§ 2º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado:
I - com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;
II - a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;
III - com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 2022.