Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 142/2011

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 27, 29, 30 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 4643/RJ)

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 27, 29, 30 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63 , DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado como o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei Complementar nº 142, de 08 de agosto de 2011, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 4/2011.

Art. 1º O artigo 27, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação:

"Art. 27 A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: (NR)

I - ...;

II - ...;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;

b) ...

c) ..."

Art. 2º O caput do artigo 29 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação:

"Art. 29 O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar." (NR)

Art. 3º O caput do artigo 30 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação:

"Art. 30 O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais." (NR)

Art. 4º O artigo 41, inciso II, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação:

"Art. 41 Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal:

I - ...

II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente