Lei Complementar nº 147/2013
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PARCELA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
(Vide Lei nº 8047 /2018) DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PARCELA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos para conta vinculada de pagamento de precatórios, até a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor atualizado, para fins de pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal .
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos, até a proporção total de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) de seu valor atualizado, para os fins abaixo elencados, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015) I - até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) para conta vinculada destinada ao pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal ; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 163 /2015) II - até o limite de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente para a capitalização, pelo Estado, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários, já transferidos ao Estado, nos termos da Lei Complementar nº 119 , de 11 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 41.408 , de 22 de julho de 2008.
§ 2º A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida no Banco do Brasil e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 3º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável mensalmente.
§ 3º Os depósitos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148 /2013)
§ 4º Sobre o valor atualizado da parcela transferida a conta vinculada de pagamento de precatórios, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a renumeração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.
§ 4º Sobre o valor atualizado da parcela, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 5º Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no
§ 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais,
considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação dessa lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado: I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 75% (setenta e cinco por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias; II - se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir para a conta vinculada, a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência dessa lei e o montante equivalente à proporção de 25% (vinte e cinco por cento) apurada.
§ 5º Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no
§ 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais,
considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei Complementar, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei Complementar e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015) I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015) II - se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei Complementar e o montante equivalente à proporção de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) apurada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 6º Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.
§ 6º Os recursos provenientes da transferência prevista no caput integram-se, desde já, ao Orçamento do Estado para os fins mencionados neste artigo, devendo através de decreto ser explicitado na lei orçamentária em vigor, a sua fonte de recursos, sua origem e aplicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 7º Na eventual hipótese, de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até 5 (cinco) dias úteis da data em que for apurada a diferença.
§ 8º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sites do Governo do Estado e do Poder Judiciário.
§ 8º Os Poderes Executivo e Judiciário firmarão Termo de Compromisso que ratificará as salvaguardas necessárias à transferência mencionadas nesse artigo, cujo teor será imediatamente disponibilizado nos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a sua publicação nos Diários Oficiais de ambos os poderes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 9º A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º,
§ 5º, inciso I.
§ 9º A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º,
§ 5º, inciso I (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
Art. 2º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no
§ 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial ou extrajudicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até 3 (três) dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Banco do Brasil deverá disponibilizar à Secretária de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, bem como o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o
§ 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.
§ 1º Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o
§ 2º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 2º O Banco do Brasil deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do art. 1º.
§ 3º O Banco do Brasil deverá encaminhar semestralmente à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) demonstrativo consolidado contendo toda a movimentação da conta vinculada de pagamento de precatórios, bem como do Fundo de Reserva.
Art. 4º É vedado ao Banco do Brasil realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no
§ 2º do art. 1º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Estado no valor inferido no caput do artigo 1º, criando o Programa de Trabalho dentro na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais sobre a Supervisão da SEFAZ - para registro da aplicação da despesa.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a expedir Decreto para implementar as alterações necessárias ao Orçamento do Estado decorrentes das normas desta Lei Complementar, consoante o
§ 6º do artigo 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
Art. 6º O Poder Judiciário administrará o Fundo de Reserva e o Poder Executivo regulamentará esta lei no âmbito das ações que lhe couber, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar normas necessárias à sua execução, e o Poder Judiciário regulamentará as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais.
Art. 6º Far-se-á anualmente, contado tal prazo a partir da data de publicação desta Lei Complementar, reexame da economicidade das medidas decorrentes da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 1º O Poder Executivo assume a responsabilidade, solidária com a instituição financeira, pela manutenção por esta da atual remuneração, fixada em convênio, dos valores do Fundo do Reserva. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 2º Aplica-se, no que couber, o art. 5º da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, como salvaguarda à observância, pelo Poder Executivo, do quanto previsto nesta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 163 /2015)
§ 3º Os Poderes Executivo e Judiciário, nos limites de suas competências constitucionais, regulamentarão esta Lei Complementar, observando, em especial, as regras de salvaguarda deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 163 /2015)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2013. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR