Lei Complementar nº 149/2013
DISPÕE SOBRE IMPEDIMENTO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTEGRAR LISTAS SÊXTUPLAS DESTINADAS AO PREENCHIMENTO DE CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE IMPEDIMENTO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTEGRAR LISTAS SÊXTUPLAS DESTINADAS AO PREENCHIMENTO DE CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 145 /2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido, na Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, artigo com o seguinte teor:
"Art. 15 O Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais não poderão integrar as listas sêxtuplas a que se refere o art. 22, XIII, desta Lei durante o período em que ocuparem os referidos cargos, permanecendo o impedimento para o Procurador-Geral de Justiça nos doze meses subsequentes ao término do mandato".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 145 /2012.
Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR