Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 151/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2010 E A LEI Nº 4056/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 139 /2010 E A LEI Nº 4056 /02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... ... II - ... ... b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012;" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 3º ... ... X - programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628 /2009; XI - programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro; XII - programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda; XIII - programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas; XIV - programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor; XV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem. XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro. XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018; XVIII - programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional; XIX - apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas. XX - implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes." XXI - programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 167 /2015) XXII - Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 167 /2015) XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 167 /2015) XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, mediante co-financiamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 167 /2015) XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 167 /2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628 /2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios: I - Cachoeiras de Macacu; II - Rio Bonito; III - Petrópolis; IV - Teresópolis; V - Friburgo.

Art. 5º Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056 /2002 incluído pela Lei Complementar nº 139 /2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP com exceção: a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas; b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações; c) do Material Escolar; d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha); e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais; f) consumo residencial de água até 30 m³; g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 6º Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139 , de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67 , de 22 de dezembro de 2010.

Art. 6º Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do

Art. 1º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo

Art. 1º da Lei Complementar nº 139 , de 23 de dezembro de 2010 e pelo

Art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67 , de 22 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei Complementar nº 183 /2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR