Lei Complementar nº 156/2013
ACRESCENTA OS ARTIGOS 76-A, 100-A E 100-B À LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.
ACRESCENTA OS ARTIGOS 76-A, 100-A E 100-B À LEI COMPLEMENTAR Nº 63 , DE 1º DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, os artigos seguintes:
"Art. 76-A Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§ 1º Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.
..."
"Art. 100-A Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo Único. O auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado."
"Art. 100-B O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 94 e 95 desta lei."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2013.
SERGIO CABRAL
Governador