Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 162/2014

FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.

FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar nº 157 , de 20 de dezembro de 2013.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador