Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 164/2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 20 DE JULHO DE 2015.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106 , DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 13 e 166, da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13 O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 5 (cinco) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução."

"Art. 166 Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral do Ministério Público o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 113 , de 24 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Se o designado para exercer as funções de Secretário-Geral do Ministério Público não for membro da Instituição, será investido no cargo em comissão de idêntica nomenclatura, símbolo SA."

Art. 2º Constituem receita do Fundo Especial do Ministério Público os valores arrecadados junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, pelo Instituto de Educação e Pesquisa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (IEP/MPRJ), no desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. É vedada a arrecadação de valores, pelo Instituto referido no caput, de pessoas jurídicas que tenham sofrido sanções em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Aplica-se aos destinatários do

Capítulo VIII da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, o direito social à educação a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 159 , de 2 de maio de 2014.

Art. 4º Fica autorizada a transformação, por ato do Procurador-Geral de Justiça, dos cargos referidos na redação original do art. 166 da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 3º que produzirá os seus efeitos a partir de 01.01.2016.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador