Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 165/2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 18 DE MARÇO DE 2002 QUE TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR NO ART 2º, INCISO DISPONDO SOBRE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103 , DE 18 DE MARÇO DE 2002 QUE TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR NO ART 2º, INCISO DISPONDO SOBRE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 103 , de 18 de março de 2002 passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

IV - a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual.

V - o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014.

VI - A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores."

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador