Lei Complementar nº 167/2015
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTEROU A LEI Nº 4056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134 /2009 E Nº 151 /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº 4056 /2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (NR) a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica; b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica; ... II - Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657 /96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880 /97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657 /96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082 , de 20/10/98." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 2º Acrescente-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao artigo 3º da Lei Complementar nº 151 /2013, com a seguinte redação: "Art. 3º ... ... XXI - programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais. XXII - Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais. XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, mediante co-financiamento. XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: ...
§ 1º Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social. ...
§ 4º Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 40% (quarenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP do exercício anterior" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 134 , de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O artigo 6º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 8º Acrescente-se item na alínea "h" do artigo 2º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002 com a seguinte redação: "... h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; 1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador