Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 183/2018

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151 , DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o Artigo 6º da Lei Complementar nº 151 , de 09 de outubro de 2013, alterado pelo Artigo 1º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do

Art. 1º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo

Art. 1º da Lei Complementar nº 139 , de 23 de dezembro de 2010 e pelo

Art. 6º da Lei Complementar nº 151 , de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67 , de 22 de dezembro de 2010." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 2º Modifique-se o inciso II do Artigo 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: (...) II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do Artigo 14 da Lei nº 2.657 ,26 de dezembro de 1996." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 3º O Artigo 3º da Lei 4056 /2002 passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações: (...)

§ 7º VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 4º Modifique-se o inciso XVII do Artigo 3º da Lei 4056 /2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 5º O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual nº 6.914 /2014;" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 6º O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 7º O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;" (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 8º O Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Inciso XXIX, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 9º O parágrafo 3º, do Artigo 3º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...)

§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição." (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 10 VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 11 VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 12 VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 13 VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 14 Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.

Art. 15 VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 16 VETADO. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 17 A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.

Parágrafo único. As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 /2023)

Art. 18 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício