Lei Complementar nº 194/2021
EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos, para todos os efeitos, o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre este adicional ou gratificação.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no Artigo 19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880 , de 25 de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443 , de 01 de julho de 1981.
Art. 3º Fica autorizada a criação por Lei de adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensagem sobre o que dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão bienal do Plano de Recuperação fiscal.
Art. 4º O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo no mesmo Poder ou Órgão do Estado, em virtude de concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente ocupado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício