Lei Complementar nº 196/2021
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a aplicação dos recursos do orçamento do Estado do Rio de Janeiro na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, conforme os artigos 308 e 315 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins de cálculo do limite constitucional com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE - de que trata o artigo 315 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, serão consideradas as despesas realizadas destinadas às ações contempladas na Lei Orçamentária Anual voltadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam:
I - à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, à exceção daqueles em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - à aquisição, manutenção, conservação, construção e reforma de imóveis e de equipamentos necessários ao ensino, inclusive suas instalações;
III - ao uso e à manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, incluindo as despesas com a higienização, os serviços necessários à definição e cumprimento de cardápios oficiais e o preparo dos alimentos fornecidos no ambiente escolar;
VI - à amortização e custeio de operações de crédito destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - à aquisição de material didático-escolar para docentes e alunos;
VIII - à manutenção de programas de transporte escolar, incluindo o valor aplicado na gratuidade garantida aos estudantes da rede pública estadual;
IX - ao fornecimento de uniformes para a identificação da criança como estudante, não incluído nas ações de assistência social;
X - à manutenção de estrutura adequada para viabilizar o ensino remoto, utilizado em caráter excepcional e como estratégia complementar ao ensino presencial;
XI - implementação de programas de formação continuada para docentes da rede pública dos municípios que integram o Estado do Rio de Janeiro, ofertados de forma universal.
§ 1º Para fins desta Lei, as despesas realizadas consideradas para o cálculo do limite constitucional com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE - serão aquelas estabelecidas nos Manuais de Demonstrativos Fiscais aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º As despesas computadas no cálculo do limite constitucional inscritas em Restos a Pagar, cujo pagamento não seja efetuado até 28
de fevereiro do exercício seguinte ao da apuração do índice, serão canceladas e deverão ser efetivamente aplicadas em manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3º Para as obras de construção e reforma referidas no inciso II deste artigo, serão consideradas todas as despesas necessárias à conclusão das mesmas, inclusive dos projetos básico e executivo.
§ 4º A perda líquida imputada ao Estado do Rio de Janeiro na apuração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB - deve ser considerada para efeitos do cumprimento do mínimo de aplicação constitucional.
Art. 3º Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando cedido ou em desvio de função para exercer atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
VII - pagamento de multas e juros;
VIII - pensões especiais e aposentadorias;
IX - V E TA D O
X - restituições ou devoluções de saldo de convênios.
Art. 4º A aplicação dos recursos destinados à educação observará o disposto no artigo 315 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º V E TA D O
Art. 6º As leis orçamentárias anuais deverão evidenciar, em demonstrativo próprio, as dotações destinadas ao alcance do índice constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador