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Lei Complementar nº 198/2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II, do

§ 1º,

§ 2º e inclui um

§ 6º ao Artigo 1º, da Lei Complementar nº 193 , de 05 de outubro de 2021, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1º - (...)

§ 1º O limite a que se refere o caput corresponderá:

I - para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias, tendo como referência para a base de cálculo as despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2021, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na legislação federal para a base de cálculo da limitação de despesas previstas no inciso V do

§ 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017;

II - para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituílo."

"§ 2º Sem prejuízo do limite global de despesas primárias a que se referem o caput e o

§1º, a despesa com pessoal do Estado não poderá exceder os limites previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, em critério a ser definido em lei orçamentária, a saber:"

"§ 6º VETADO.

Art. 2º Incluam-se os parágrafos

§ 4º e

§ 5º ao artigo 5º da Lei Complementar 193 , de 05 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

§ 4º Em caso de descumprimento da limitação de despesas primárias prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, serão aplicadas no exercício subsequente ao do descumprimento e enquanto ele persistir, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

a) excetua-se a reposição salarial consoante o inciso X do

Art. 37. da Constituição Federal .

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal ;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 5º O disposto no

§ 4º poderá ser afastado em situações excepcionais, mediante solicitação fundamentada ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, apresentada de forma prévia."

Art. 3º Ficam suprimidos os incisos VIII, XII, XIII e suas alíneas, e o inciso XIV, todos do art. 2º da Lei Complementar nº 193 , de 05 de outubro de 2021.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 54/2021

Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Luiz Paulo.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54 DE 2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO E LUIZ PAULO, QUE "A LT E - RA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o

§6º do art. 1º que se pretende incluir através do art. 1º do presente Projeto de Lei Complementar.

É que o dispositivo em questão não observou o estabelecido pelo art.

5º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, na medida em que pretende adotar atualização do valor apurado para o limite de despesas primárias para o exercício de 2022, de modo que o empenhado de 2021 seria atualizado pelo IPCA de 2021, tendo como base o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlam e n t a r.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2364852

Projeto de Lei Complementar nº 54/2021

Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Luiz Paulo.