Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 199/2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106 , DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso VI do art. 7º, da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - (...) (...) VI - os estagiários e residentes."

Art. 2º A

Seção VI, do

Capítulo V, do Título I da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte descrição: "Dos Estagiários e Residentes"

Art. 3º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, o art. 49-A, com a seguinte redação: "Art. 49-A. A residência consiste em estágio e o aluno-residente será selecionado dentre estudantes de cursos de pós-graduação, conforme disciplina estabelecida por resolução do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 4º Acrescenta-se o inciso XIX, ao art. 39 da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 39. - (...) (...) XIX - exercer a atribuição revisional prevista nos casos de arquivamento do inquérito policial, de procedimentos investigatórios criminais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, bem como da recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal, além de outros casos previstos em lei."

Art. 5º O

§ 3º, do art. 18 da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. - (...) (...)

§ 3º À exceção do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, os demais membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão substituídos, em suas faltas ocasionais, suspeições e impedimentos, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade, exclusive os eleitos, que, por seu turno, terão por suplentes, para o mesmo efeito, os Procuradores de Justiça que a eles se seguirem em ordem decrescente de votação."

Art. 6º O inciso IV, do art. 116 da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 116. - (...) (...) IV - de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados."

Art. 7º É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no

Art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 222 /2025)

Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada seis dias de acumulação, na forma de resolução do ProcuradorGeral de Justiça.

Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada 3 (três) dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222 /2025)

Art. 9º A terceirização de que trata o inciso XI, do art. 2º da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, poderá ser realizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 10. A indenização de que trata o inciso XI, do art. 2º da Lei Complementar nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiários, para os fins previstos no caput, os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como seus dependentes previdenciários, nos termos da legislação estadual de regência, e respectivos pensionistas.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei Complementar nº 58/2022 Autoria do Ministério Público. Id: 2372493 Projeto de Lei Complementar nº 58/2022