Lei Complementar nº 201/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 04 ABRIL DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. O cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual."
Art. 2º O inciso I do parágrafo 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 1º (...)
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
(...)"
Art. 3º O artigo 12 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Será promovido à classe subsequente o servidor integrante da carreira de Especialista em Previdência Social que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:
I - da Classe A para a Classe B, alternativamente:
a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou
b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.
II - da Classe B para a Classe C, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou
b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.
III - da Classe C para a Classe D, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou
b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.
IV - para a Classe Especial, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou
b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
§ 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.
§ 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).
§ 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."
Art. 4º Altera o art. 14 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA - será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor.
(...)
§ 3º REVOGADO
§ 4º A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão,
considerando o desempenho individual do servidor.
§ 5º Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente.
(...)
§ 7º REVOGADO
§ 8º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no
§4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor."
Art. 5º O art. 17 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - a ser concedido aos titulares dos cargos de Especialista em Previdência Social, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de:
I - 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e;
III - 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado."
Art. 6º Altera o inciso I do
§ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
§ 1º (...)
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;"
Art. 7º Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:
I - da Classe A para a Classe B, alternativamente:
a) possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou
b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.
II - da Classe B para a Classe C, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou
b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.
III - da Classe C para a Classe D, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou
b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.
IV - para a Classe Especial, alternativamente:
a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou
b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou
c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
§ 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.
§ 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).
§ 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."
Art. 8º Altera o art. 27 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA - será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor.
(...)
§ 3º REVOGADO
§ 4º A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão,
considerando o desempenho individual do servidor.
§ 5º Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente.
(...)
§ 7º REVOGADO
§ 8º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no
§4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor."
Art. 9º Altera o art. 30 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - a ser concedido aos titulares dos cargos de Assistente Previdenciário, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para o nível de graduação."
Art. 10. Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Superior Especialista em Previdência Social ESPECIAL III
II
I
D VI
V
IV
III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
Art. 11. Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO-BASE
Superior Especialista em Previdência Social ESPECIAL III R$ 15.054,20
II R$ 14.615,74
I R$ 14.190,04
D VI R$ 13.386,84
V R$ 12.996,94
IV R$ 12.618,39
III R$ 12.250,87
II R$ 11.894,05
I R$ 11.547,63
C VI R$ 10.893,97
V R$ 10.576,68
IV R$ 10.268,63
III R$ 9.969,54
II R$ 9.679,16
I R$ 9.397,25
B VI R$ 8.865,31
V R$ 8.607,11
IV R$ 8.356,42
III R$ 8.113,02
II R$ 7.876,72
I R$ 7.647,31
A V R$ 7.214,44
IV R$ 7.004,30
III R$ 6.800,31
II R$ 6.602,23
I R$ 6.409,94
Art. 12. Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO
Compete ao cargo de assistente previdenciário, observado o nível de qualificação técnico-profissional do servidor, o apoio e suporte técnicos necessários a:
a) formulação e implementação das políticas públicas voltadas para a sustentabilidade financeira, orçamentária e atuarial da Previdência Social do Estado, com especial atenção ao aperfeiçoamento de técnicas gerenciais com foco nas melhorias dos processos;
b) atividades relativas à concessão e gestão de benefícios previdenciários, inclusive com atuação em auditorias operacionais e de compliance;
c) atividades relativas à gestão e execução de folhas de pagamentos de inativos e pensionistas;
d) atividades relativas à atuação em rotinas, procedimentos, processos administrativos e de controle nas áreas de atendimento ao público, recursos humanos, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais;
e) atividades relativas à gestão de compras e licitações, informática, contabilidade, orçamento e tesouraria, bem como aquelas relativas à execução de outras atividades relacionadas à administração patrimonial, financeira e orçamentária e quaisquer trabalhos profissionais relacionados com as atividades do Rioprevidência."
Art. 13. Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO
Médio Assistente Previdenciário ESPECIAL III
II
I
D VI
V
IV
III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
Art. 14. Altera o Anexo VIII da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO-BASE
Médio Assistente Previdenciário ESPECIAL III R$ 6.881,91
II R$ 6.681,47
I R$ 6.486,86
D VI R$ 6.119,69
V R$ 5.941,45
IV R$ 5.768,40
III R$ 5.600,39
II R$ 5.437,27
I R$ 5.278,91
C VI R$ 4.980,09
V R$ 4.835,04
IV R$ 4.694,22
III R$ 4.557,50
II R$ 4.424,74
I R$ 4.295,86
B VI R$ 4.052,71
V R$ 3.934,67
IV R$ 3.820,06
III R$ 3.708,81
II R$ 3.600,77
I R$ 3.495,90
A V R$ 3.298,02
IV R$ 3.201,97
III R$ 3.108,70
II R$ 3.018,16
I R$ 2.930,26
Art. 15. Altera o Anexo XI da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR NÍVEL CARGOS* PADRÃO VENCIMENTO-BASE
Superior I R$ 5.765,55
II R$ 5.189,00
III R$ 4.612,44
Superior 24h I R$ 3.459,33
II R$ 3.113,40
III R$ 2.767,46
Superior PR I R$ 5.221,28
II R$ 4.229,61
III R$ 4.229,61
Médio I R$ 2.482,58
II R$ 2.039,25
III R$ 1.773,27
Fundamental I R$ 1.739,84
II R$ 1.704,15
III R$ 1.668,46
Elementar I R$ 1.338,96
II R$ 1.309,54
III R$ 1.280,11
* Cargos relacionados conforme níveis ao
ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007
Art. 16. Altera o Anexo XII da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII
TABELA DOS VALORES DE GDA E DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR NÍVEL CARGOS* PADRÃO GDA AQ GRADUAÇÃO AQ ESPECIALIZAÇÃO AQ MESTRADO AQ DOUTORADO
Superior I R$ 1.415,95 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
II R$ 1.274,36 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
III R$ 1.132,76 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
Superior 24h I R$ 849,57 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
II R$ 764,61 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
III R$ 679,66 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
Superior PR I R$ 1.415,95 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
II R$ 1.274,36 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
III R$ 1.132,76 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88
Médio I R$ 949,62 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
II R$ 780,05 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
III R$ 678,30 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
Fundamental I R$ 661,34 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
II R$ 647,78 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
III R$ 634,21 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
Elementar I R$ 617,25 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
II R$ 603,69 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
III R$ 590,12 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ -
* Cargos relacionados conforme níveis ao
ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007
Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos artigos 11 e 12, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.
Art. 18. Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos arts. 24 e 25, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.
Art. 19. Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e as disposições da Lei Complementar Federal 159 , de 17 de maio de 2017.
Art. 20. Revogam-se os §§ 3º e 7º do art. 14, bem como os §§ 3º e 7º do art. 27 da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009.
Art. 21. Revogam-se os Anexos IV, V, IX e X da Lei Complementar nº 132 , de 25 de novembro de 2009, passando a valer, em substituição, os percentuais definidos nesta Lei, especificamente quanto ao percentual da GDA e ao percentual de Adicional de Qualificação.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador