Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 205/2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 01 DE JULHO DE 2022.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200 , DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo.

§ 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano.

§ 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o

§ 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no

§ 5º"

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

VI - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor."

Art. 3º A Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o

§ 5º do artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189 , de 21 de fevereiro de 1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338 de 06/12/2012."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 63/2022 Mensagem nº

Autoria ANDRÉ L. CECILIANO

Data de publicação 04/07/2022 Data Publ. partes vetadas