Lei Complementar nº 205/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 01 DE JULHO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200 , DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo.
§ 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano.
§ 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o
§ 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no
§ 5º"
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
VI - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor."
Art. 3º A Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um artigo 14-A, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o
§ 5º do artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189 , de 21 de fevereiro de 1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338 de 06/12/2012."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 63/2022 Mensagem nº
Autoria ANDRÉ L. CECILIANO
Data de publicação 04/07/2022 Data Publ. partes vetadas