Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 213/2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED, NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 178 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED, NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 178 , de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:

(...)

III - o Secretário de Estado da Casa Civil;

(...)

VIII - o Secretário de Estado de Governo;

(...)

XI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados pelos secretários das respectivas Pastas;

(...)

XIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante de entidade de representação empresarial, indicado pelo Governador do Estado, e 1 (um) representante de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas."

(...)

§ 3º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples, podendo ocorrer por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.

(...)"

Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 178 , de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Os gastos anuais com os projetos escolhidos com base nas áreas temáticas definidas no art. 5º desta lei deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os valores definidos pela Lei Orçamentária Anual, mantida a compatibilidade com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social e planejamento de ações presente no Plano Plurianual, respeitando o percentual mínimo de aplicação dos recursos disponíveis referido no caput deste artigo."

Art. 3º O artigo 2º da Lei Complementar nº 178 de 20 de dezembro de 2017, fica acrescido de um parágrafo 4º com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

§ 4º É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, em 31 de outubro 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 14/2023 Mensagem nº 24/2023

Autoria PODER EXECUTIVO

Data de publicação 01/11/2023 Data Publ. partes vetadas