Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Complementar nº 230/2026

INSTITUI O ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL - ADF - NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 01 DE JULHO DE 2026

(Regulamentada pelo Decreto nº 50356 /2026) INSTITUI O ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL - ADF - NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF, destinado aos servidores públicos civis e militares ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O adicional instituído por esta Lei Complementar será devido exclusivamente aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de edital de concurso público publicado após a data de 31 de dezembro de 2021, abrangidos pela extinção do adicional por tempo de serviço e da gratificação por tempo de serviço levada a efeito pela Lei Complementar nº 194 , de 05 de outubro de 2021, nas carreiras cujos ocupantes faziam jus ao adicional por tempo de serviço ou à gratificação por tempo de serviço antes da referida revogação.

Art. 2º O ADF tem por finalidade incentivar: I - a melhoria contínua do desempenho institucional e individual; II - o aperfeiçoamento profissional permanente; III - a valorização da experiência adquirida no serviço público; IV - o desenvolvimento de competências necessárias à prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 3º O adicional será concedido a cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício, observado o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - obtenção de resultado igual ou superior a 60% da pontuação máxima nas avaliações de desempenho realizadas durante o período aquisitivo; II - participação, com aproveitamento satisfatório, em ações de capacitação, aperfeiçoamento ou formação profissional durante o período aquisitivo; III - inexistência de penalidade disciplinar de suspensão no período aquisitivo.

§ 1º O Adicional de Desenvolvimento Funcional será devido a cada servidor somente após o cumprimento de todos os requisitos apresentados neste artigo.

§ 2º A avaliação de desempenho e as ações de capacitação necessárias para o cumprimento dos requisitos definidos nos incisos I e II deste artigo serão definidas em regulamento próprio por cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual através de ato conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º A avaliação de desempenho não poderá ter interstício superior a um ano.

§ 4º Os órgãos e entidades que já realizam avaliação especial de desempenho e avaliação periódica de desempenho poderão aproveitar a regulamentação existente para fins de cumprimento do requisito disposto no inciso I deste artigo.

Art. 4º A cada período aquisitivo concluído com o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será incorporado à remuneração do servidor adicional correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a sua respectiva base de cálculo.

§ 1º O ADF será calculado sobre a mesma base de cálculo do adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço vigente para cargos da mesma carreira que ainda fazem jus ao referido adicional ou gratificação.

§ 2º Excepcionalmente, o primeiro período aquisitivo de 3 (três) anos assegurará adicional correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a mesma base de cálculo referida no

§ 1º deste artigo.

§ 3º O adicional poderá alcançar o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

§ 4º Os percentuais adquiridos incorporar-se-ão à remuneração do servidor para todos os efeitos legais, com as ressalvas dos artigos 5º e 6º desta lei.

Art. 5º Não é permitido o pagamento concomitante do Adicional de Desenvolvimento Funcional instituído por esta Lei Complementar com o Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação por Tempo de Serviço ou qualquer outro adicional ou gratificação cuja base remuneratória seja vinculada unicamente ao tempo de serviço.

Art. 6º O Adicional de Desenvolvimento Funcional não será computado para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos aos servidores que fizerem jus ao seu recebimento.

Art. 7º Todos os efeitos financeiros do ADF serão implementados apenas prospectivamente a partir da efetiva regulamentação prevista no

§ 2º do artigo 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a expedição de normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento integral desta Lei Complementar.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Projeto de Lei Complementar nº 59/2026 Mensagem nº

Autoria PODER EXECUTIVO

Data de publicação 02/07/2026 Data Publ. partes vetadas