Lei Complementar nº 231/2026
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNPDEC - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 03 DE JULHO DE 2026
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNPDEC - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), destinado exclusivamente à execução de programas, projetos e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas, visando à sustentabilidade ambiental, com a prevenção, proteção e mitigação de catástrofes, principalmente em áreas de risco de desastres, e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta, bem como para despesas de custeio diversas de sua finalidade de acordo com o
§ 10 do art.183 da Constituição Estadual .
§ 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), além das atribuições definidas em Lei, a execução de atividades de defesa civil na forma do
§ 5º, do art. 144, da Constituição Federal e do art. 189, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Os recursos do FUNPDEC deverão ser utilizados exclusivamente em programas, projetos e ações de prevenção, proteção e mitigação de desastres e catástrofes, dando resposta aos atingidos pelas mesmas no âmbito da defesa civil do estado e dos municípios, voltados para:
I - prevenção, proteção e mitigação de desastres, incluindo:
a) monitoramento contínuo de áreas de risco por meio de sistemas de alerta, alarme e vigilância geotécnica e hidrometeorológica;
b) estudos e mapeamentos técnicos para identificação de áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações, enxurradas, erosão, seca, incêndios florestais e outros desastres naturais e tecnológicos;
c) propor projetos, ao Chefe do Poder Executivo:
1 - projetos de contenção de encostas, estabilização de taludes, drenagem urbana sustentável e construção de diques de contenção;
2 - projetos de construção e manutenção de reservatórios de amortecimento de cheias (piscinões) e canais de drenagem pluvial;
3 - projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas em regiões suscetíveis a desastres, com foco em proteção ambiental e mitigação de riscos;
4 - indicações de construção de infraestrutura resiliente, como pontes elevadas e estruturas resistentes a eventos extremos.
d) implementação de tecnologias inovadoras, como sensores e drones, para o monitoramento de riscos e mapeamento de ameaças em tempo real;
e) campanhas educativas e programas de capacitação da população sobre prevenção de desastres, com foco na criação de uma cultura de resiliência;
f) manutenção preventiva de equipamentos e sistemas utilizados na redução de riscos de desastres;
g) inspeção e fiscalização de obras públicas e privadas em áreas de risco, com vistas a evitar situações de vulnerabilidade.
II - resposta a desastres, compreendendo:
a) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento imediato às populações afetadas;
b) transporte, alimentação, abrigo temporário e fornecimento de itens essenciais à sobrevivência;
c) aquisição de equipamentos especializados para operações de busca, resgate, salvamento e combate a incêndios;
d) operacionalização de centros de comando e controle em emergências;
e) contratação de serviços e tecnologias emergenciais, conforme a gravidade do desastre.
III - propor ao Chefe do Executivo, ações de recuperação e reconstrução, abrangendo:
a) reabilitação de infraestrutura pública e privada, incluindo redes de água, energia elétrica, saneamento básico e vias públicas;
b) reconstrução de habitações para pessoas em situação de vulnerabilidade afetadas por desastres;
c) recuperação ambiental de áreas degradadas, incluindo controle de erosão, replantio de vegetação nativa e reestruturação de cursos d`água;
d) Elaboração de projetos para a reocupação ordenada de áreas afetadas por desastres.
IV - fortalecimento institucional e de gestão de risco, incluindo:
a) desenvolvimento e atualização de Planos Estaduais e Municipais de Contingência e Gestão de Riscos;
b) treinamento e capacitação contínua de equipes de defesa civil, gestores públicos estaduais e municipais e voluntários;
c) implementação de sistemas integrados de informação e comunicação para gestão de riscos e desastres;
d) parcerias com instituições públicas federal e municipais, acadêmicas, organizações não governamentais e setor privado para pesquisa e inovação em defesa civil.
V - apoio a programas de proteção comunitária e participação social nos municípios, contemplando:
a) criação e fortalecimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs), em consonância com os municípios;
b) realização de oficinas, seminários e eventos educativos para fomentar a participação cidadã;
c) incentivo ao voluntariado e engajamento de comunidades locais na prevenção e resposta a desastres.
VI - investimentos em programas de adaptação às mudanças climáticas e resiliência, como:
a) estudos sobre os impactos das mudanças climáticas na ocorrência de desastres naturais e tecnológicos;
b) implementação de ações para aumentar a resiliência de comunidades e infraestruturas em áreas vulneráveis;
c) criação de políticas públicas integradas de proteção ambiental e defesa civil.
VII - qualquer outro programa, projeto, atividade ou ação relacionado à proteção, prevenção, mitigação, resposta e recuperação de desastres em apoio aos municípios, desde que devidamente aprovado pelo órgão competente de proteção e defesa civil, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem como objetivo motivar mecanismos institucionais de crédito e financiamentos de projetos integrados entre a União, o estado e os municípios, dando a devida importância à preservação da vida e à resposta aos desastres, em que o Governo do estado do Rio de Janeiro zelará para garantir a implementação de programas e projetos de prevenção, mitigação e preparação contra possíveis infortúnios naturais e tecnológicos que possam ocorrer no estado, bem como no aprimoramento constante das atividades de resposta e recuperação em áreas atingidas.
Art. 3º O FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC).
Art. 4º Para ter acesso aos recursos previstos nesta Lei Complementar, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com os parâmetros previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os recursos do FUNPDEC, destinados a apoiar os municípios, somente serão transferidos na modalidade fundo a fundo.
Art. 5º O FUNPDEC será gerido por um Conselho Administrativo, tendo como Presidente do Conselho o Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro a quem compete fazer a pauta da ordem do dia do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo:
I - fixar as diretrizes do Fundo;
II - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
III - examinar as contas do Fundo;
IV - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
V - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo;
VI - desenvolver outras atividades estabelecidas em Regulamento desta Lei Complementar.
Art. 7º O FUNPDEC será composto pelos seguintes membros da Secretaria de Estado de Defesa Civil:
I - Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do CBMERJ;
II - Subsecretário de Estado de Defesa Civil;
III - Superintendente Operacional;
IV - Superintendente Administrativo;
V - Diretor Geral de Defesa Civil;
VI - Diretor de Administração e Finanças.
§ 1º O Conselho Administrativo será assessorado por um representante de cada uma das entidades e Secretarias de Estado, listadas abaixo não fazendo jus a qualquer remuneração pela participação:
I - Fazenda;
II - Planejamento e Gestão;
III - Governo;
IV - Casa Civil;
V - Meio Ambiente;
VI - representante da Associação dos Prefeitos municipais;
VII - representante da Federação das Associações dos Moradores do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Os conselheiros e assessores constantes neste artigo serão representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.
Art. 8º Os recursos do FUNPDEC serão movimentados em conta específica aberta em Instituição Bancária Oficial pelo estado, ou por este contratada, e vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Civil, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 9º Constituem receitas do FUNPDEC:
I - dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei do Orçamento do estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - recursos transferidos de outros fundos;
III - 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20,
§ 1º, da Constituição Federal , calculados na forma da Lei Complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal de acordo com o
§ 11 do art. 183 da Constituição Estadual ;
IV - recursos transferidos da União ou dos Estados;
V - recursos provenientes de doações, legados e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou do exterior;
VI - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que sejam destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil-FUNPDEC;
VII - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, depois de deduzidas as despesas necessárias à efetivação da licitação, quando houver;
IX - produto de multas, termos de ajustamento de conduta e indenizações referentes a infrações aplicadas pelo Ministério Público e que forem por ele destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil-FUNPDEC;
X - emendas parlamentares;
XI - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos, entre eles:
a) recursos oriundos do Fundo de Estabilização Financeira-FEF, criado pelo art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025 - PROPAG, visando, também, o enfrentamento de mudanças climáticas;
b) recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional-FNDR, criado pelo
§ 2º do art. 159-A da Constituição Federal , introduzido pela Emenda Constitucional nº 132 , de 26 de dezembro de 2023 - Reforma Tributária, para viger entre os anos de 2029 a 2043, visando, também, ações de sustentabilidade ambiental;
c) recursos oriundos dos investimentos de que trata o
§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025 - PROPAG.
Art. 10. Os critérios de utilização dos recursos do FUNPDEC serão estabelecidos em decreto.
Art. 11. Fica assegurado o princípio da transparência na execução das políticas públicas de defesa civil, devendo ser garantido amplo acesso à informação sobre as ações, programas e recursos utilizados no âmbito do sistema estadual de proteção e defesa civil.
Art. 12. Os órgãos e entidades responsáveis deverão elaborar e publicar, anualmente, relatório de atividades e gestão, contendo os resultados obtidos, metas atingidas e prestação de contas dos recursos públicos utilizados.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
Presidente Projeto de Lei Complementar nº 37/2025 Mensagem nº
Autoria LUIZ PAULO, RODRIGO AMORIM, VINÍCIUS COZZOLINO, Guilherme Delaroli, Rosenverg Reis, Daniel Martins, Carlos Minc, Dani Monteiro, Val Ceasa, Elika Takimoto, Fred Pacheco, Munir Neto, Claudio Caiado, Sarah Poncio, Dionisio Lins, Verônica Lima, Valdecy Da Saúde, Yuri Moura, Marcelo Dino, Jari Oliveira, Samuel Malafaia, Giovani Ratinho
Data de publicação 06/07/2026 Data Publ. partes vetadas