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Lei Ordinária nº 10.004/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS - TRPIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.004, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS - TRPIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha contra o Assédio e a Violência Sexual nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros - TRPIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP) o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo

Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587 /12.

Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

III - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de ir e vir de forma segura;

IV - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos TRPIP no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da educação em direitos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual nos aplicativos;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos, não apenas dentro dos carros, mas também nos aplicativos;

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

V - promover a conscientização do público e dos profissionais do TRPIP sobre o assédio e a violência contra a mulher;

VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP:

I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros;

III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;

IV - cartazes e folders informativos em pontos estratégicos nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como porta-luvas, encostos de cabeça, janelas e porta-malas;

V - promover a capacitação e desenvolvimento pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade e vítimas focado no desenvolvimento das habilidades sócio emocionais essenciais;

VI - sensibilização de passageiros sobre a importância de denunciar casos de assédio nos TRPIP e como fazê-lo.

Art. 5º-V E T A D O.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 23/2023 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA

Data de publicação 26/04/2023 Data Publ. partes vetadas