Lei Ordinária nº 10.004/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS - TRPIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.004, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA CONTRA O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS - TRPIP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha contra o Assédio e a Violência Sexual nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros - TRPIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP) o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo
Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587 /12.
Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
III - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de ir e vir de forma segura;
IV - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos TRPIP no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual nos aplicativos;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos, não apenas dentro dos carros, mas também nos aplicativos;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais do TRPIP sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV - cartazes e folders informativos em pontos estratégicos nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como porta-luvas, encostos de cabeça, janelas e porta-malas;
V - promover a capacitação e desenvolvimento pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade e vítimas focado no desenvolvimento das habilidades sócio emocionais essenciais;
VI - sensibilização de passageiros sobre a importância de denunciar casos de assédio nos TRPIP e como fazê-lo.
Art. 5º-V E T A D O.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 23/2023 Mensagem nº
Autoria MARTHA ROCHA
Data de publicação 26/04/2023 Data Publ. partes vetadas