Lei Ordinária nº 10.008/2023
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS.
LEI Nº 10.008, DE 03 DE MAIO DE 2023
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...)
25 de novembro - DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS."
Art. 3º O Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros se destina a promover campanhas, atividades e ações públicas de enfrentamento, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, não apenas nos transportes públicos, mas também nos privados remunerados e operados por aplicativos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas, atividades e ações educativas.
Parágrafo único. Para esta finalidade, poderá contar com o apoio de instituições, de caráter público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 25-A/2023
Autoria da Deputada: Martha Rocha.
Id: 2475865