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Lei Ordinária nº 10.012/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMACÃO SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.012, DE 09 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMACÃO SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Informação sobre a Política de Combate à Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º desenvolverá, entre outras, as seguintes ações:

I - campanha de divulgação sobre as formas de discriminação da mulher existente no mercado de trabalho, a fim de sua identificação clara, tendo como objetivo: a conscientização da sociedade da importância da isonomia de tratamento entre homem e mulher;

II - esclarecer sobre as consequências negativas sobre a autoestima da mulher quando tratadas em condições de desigualdade no mercado de trabalho;

III - orientar as mulheres como recorrer quando forem vítimas de quaisquer tipos de discriminação, informando sobre quais os órgãos públicos de apoio;

IV - conscientizar e apoiar as mulheres vítimas de discriminação;

V - estruturar e criar, por meio do órgão competente, sistema de coleta de dados sobre as formas frequentes de discriminação, de modo a embasar a construção de projetos, ações e atividades que esclareçam a população em geral e contribuam para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos; Saúde; e Educação;

VI - campanha de conscientização contra a discriminação das mulheres que compõem minorias sociais;

VII - estimular a criação de canais de denúncia de assédios sexuais ocorridos no ambiente de trabalho.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar convênios ou cooperação técnica com universidades públicas, a fim de priorizar e agilizar a implantação da política de combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.

Art. 4º O Poder Executivo fomentará políticas públicas voltadas para a construção de rede de apoio à mulher trabalhadora, em especial no que diz respeito às políticas voltadas à primeira infância.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 238-A/2023

Autoria da Deputada: Célia Jordão.

Id: 2477495