Lei Ordinária nº 10.021/2023
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM PÁGINA DA INTERNET, DE RADARES LIMITADORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO INSTALADOS NAS ESTRADAS OU RODOVIAS ESTADUAIS.
LEI Nº 10.021, DE 22 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM PÁGINA DA INTERNET, DE RADARES LIMITADORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO INSTALADOS NAS ESTRADAS OU RODOVIAS ESTADUAIS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, a divulgação, em página da internet, dos radares limitadores de velocidade do tipo fixo instalados nas estradas e rodovias estaduais.
Art. 2º Deverá constar, da publicação descrita no art. 1º, a localização do referido equipamento, assim como o limite de velocidade aferido pelo respectivo aparelho.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1357-A/2016
Autoria do Deputado: Thiago Pampolha.
Id: 2480253