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Lei Ordinária nº 10.030/2023

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.030, DE 31 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários, que venham a atuar no atendimento de crianças, adolescentes e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, constem previsão de obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais.

§ 1º O disposto no caput também deve ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal em serviço terceirizado, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor da presente lei.

§ 2º Para fins desta lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas ou voluntariadas, para o exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionado à prestação de serviço efetivo voluntário ou remunerado a criança, adolescentes e idosos.

§ 3º São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes e idosos, aquelas desempenhadas por creche, escolas de ensino fundamental e médio, das redes públicas ou privadas, veículo de transporte escolar, serviços de saúde, instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais, asilos, academias de artes, dança, ginástica e esportes e demais entidades que realizem o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

§ 4º Na análise da Certidão de Antecedentes Criminais exigida pelo caput, deverá ser observada a existência de anotações referentes a infrações criminais que sejam incompatíveis com o atendimento de crianças, adolescentes e idosos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4834-A/2021

Autoria da Deputada: Tia Ju.

Id: 2483035