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Lei Ordinária nº 10.045/2023

FICAM AS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TV OBRIGADAS A COMPENSAR O ASSINANTE QUE TIVER O SERVIÇO INTERROMPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.045, DE 26 DE JUNHO DE 2023.

FICAM AS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TV OBRIGADAS A COMPENSAR O ASSINANTE QUE TIVER O SERVIÇO INTERROMPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV por assinatura, no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a compensar o assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 min (trinta minutos), por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no Artigo 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (pay per view), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independente do período de interrupção.

§ 2º A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.

§ 3º-V E T A D O.

§ 4º-V E T A D O.

Art. 2º As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta lei.

Art. 3º A compensação ao cliente, nas situações previstas na lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

Art. 4º-V E T A D O.

Art. 5º-V E T A D O.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.

RODRIGO BACELLAR

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2192-A/2013 Mensagem nº

Autoria BERNARDO ROSSI

Data de publicação 27/06/2023 Data Publ. partes vetadas