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Lei Ordinária nº 10.059/2023

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.059, DE 07 DE JULHO DE 2023

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.330 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.330 , de 18 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor."

"Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 112-A/2011

Autoria do Deputado: Dionísio Lins.

Id: 2491980