Lei Ordinária nº 10.063/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FOTOTECA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.063, DE 14 DE JULHO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FOTOTECA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar, nos espaços públicos do Estado, a Fototeca Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Fototeca poderá integrar a estrutura da Fundação Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro - FMIS.
Art. 2º São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:
I - preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;
II - organizar e indexar esses materiais para consulta pública;
III - preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;
IV - organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;
V - promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 256-A/2023
Autoria da Deputada: Dani Balbi.
Id: 2493995