Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.063/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FOTOTECA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.063, DE 14 DE JULHO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FOTOTECA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar, nos espaços públicos do Estado, a Fototeca Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Fototeca poderá integrar a estrutura da Fundação Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro - FMIS.

Art. 2º São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:

I - preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;

II - organizar e indexar esses materiais para consulta pública;

III - preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;

IV - organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;

V - promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 256-A/2023

Autoria da Deputada: Dani Balbi.

Id: 2493995