Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.064/2023

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, DE REBOQUE PARA MOTOCICLETAS JUNTO AOS POSTOS DE ATENDIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ESTADUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.064, DE 14 DE JULHO DE 2023

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, DE REBOQUE PARA MOTOCICLETAS JUNTO AOS POSTOS DE ATENDIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS ESTADUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, consoante estudo de viabilidade técnico-econômico, a exigir que as concessionárias disponibilizem reboques próprios para motociclista.

Parágrafo único. Os reboques serão utilizados para motocicletas avariadas por pane mecânica, elétrica e/ou acidentes ocorridos na Rodovia Estadual.

Art. 2º Os custos extras decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão preferencialmente por conta da concessionária, não devendo ser repassado para a tarifa de pedágio.

Art. 3º As concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para implementar o que disposto, a partir da regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 112-A/2019

Autoria do Deputado: Brazão.