Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.065/2023

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/1991, QUE "AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL"

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LEI Nº 10.065, DE 18 DE JULHO DE 2023

(Regulamentada pelo Decreto nº 49042 /2024) INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/1991, QUE "AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL"

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

§ 1º O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

§ 2º A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no

§ 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.451 , de 05 de novembro de 2021.

Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445 , de 03 de julho de 2019. (Revogado pela Lei nº 10251 /2023)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 1417/2023 Autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 14/2023. Id: 2494331