Lei Ordinária nº 10.068/2023
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO Art. 26. DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 10.068, DE 18 DE JULHO DE 2023
(Regulamentada pelo Decreto nº 49098 /2024) DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO
§ 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO
Art. 26. DO
ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 9.526 , de 28 de dezembro de 2021.
Art. 4º Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445 , de 03 de julho de 2019. (Revogado pela Lei nº 10249 /2023)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador
Projeto de Lei nº 1421/2023 Autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 18/2023. Id: 2494334