Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.068/2023

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO Art. 26. DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.068, DE 18 DE JULHO DE 2023

(Regulamentada pelo Decreto nº 49098 /2024) DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, COM BASE NO

§ 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO

Art. 26. DO

ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido regime diferenciado de tributação para o estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que poderá se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação deste regime de tributação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 9.526 , de 28 de dezembro de 2021.

Art. 4º Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445 , de 03 de julho de 2019. (Revogado pela Lei nº 10249 /2023)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 1421/2023 Autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 18/2023. Id: 2494334