Lei Ordinária nº 10.070/2023
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.070, DE 19 DE JULHO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de valorização da mulher no campo.
Art. 2º A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º A política de que trata esta lei possui os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, poderá ter prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Rio de Janeiro;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de quaisquer naturezas;
IV - fomentar, sempre que possível, combate à violência doméstica, violência patrimonial e violência contra a mulher ou relacionada à sexualidade, com garantia do acesso ao sistema de justiça e de segurança pública;
V - garantir às mulheres, assistência psicossocial, assegurando-lhes o bem-estar emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural;
VI - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no contexto da agricultura familiar realizada no meio rural;
VII - garantir às mulheres, sempre que possível, assistência à saúde, ao planejamento familiar e creches para atender seus filhos.
Art. 4º Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento rural poderá ser registrado prioritariamente em nome da mulher chefe de família.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 365-A/2023
Autoria das Deputadas: Marina do MST, Renata Souza e Tia Ju.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 365-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MARINA DO MST, RENATA SOUZA, TIA JU, QUE "INSTITUI A POLÍTICA ESTADUALDE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora nobre a iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o parágrafo único do artigo 2º
É que ao pretender excluir do âmbito de aplicação da proposta as mulheres com sentença penal condenatória transitada em julgado, o dispositivo acaba por fixar espécie de sancionamento de caráter perpétuo, o que possivelmente comprometerá a função reeducadora e ressocializadora da pena, violando a alínea "b" do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Magna.
Não é demais ressaltar, que o inciso I do artigo 64 do Código Penal, ao definir as balizas para a reincidência, fixa um prazo superior a 5 anos, o que nos conduz à conclusão de que na hipótese de uma infração penal, acompanhada por condenação definitiva, os efeitos imputados pelo Estado deixam de vigorar após o limite acima alcançado.
Logo, a implementação do parágrafo único ora vetado se afasta claramente do espírito constitucional estampado no inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal , que veda, peremptoriamente, penas de caráter permanente.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador