Lei Ordinária nº 10.079/2023
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO LIGUE 132 NAS FATURAS MENSAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS E SÃO FISCALIZADAS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.079, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO LIGUE 132 NAS FATURAS MENSAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS E SÃO FISCALIZADAS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias que prestam serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que são fiscalizadas pelas Agências Reguladoras do Estado, obrigadas a veicular nas faturas mensais enviadas ao consumidor a divulgação do Ligue 132 para orientar e informar sobre o uso de drogas.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá estar em local de fácil visualização nas faturas, com os seguintes dizeres:
"ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE DROGAS: LIGUE 132"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2138-A/2016 Mensagem nº
Autoria FILIPE SOARES
Data de publicação 28/08/2023 Data Publ. partes vetadas