Lei Ordinária nº 10.088/2023
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MÊS JANEIRO BRANCO, DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS PARA A DIFUSÃO DA SAÚDE MENTAL.
LEI Nº 10.088, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA O
ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MÊS JANEIRO BRANCO, DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS PARA A DIFUSÃO DA SAÚDE MENTAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Mês Janeiro Branco, dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
Art. 2º O Mês Janeiro Branco é destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral - Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, a partir das seguintes diretrizes:
I - mobilização de todos os setores da sociedade na discussão da saúde mental;
II - promoção de discussões, debates e iniciativas, com convocação de toda a sociedade, para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental;
III - inclusão, nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, de informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização geral sobre o tema.
Art. 3º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...) JANEIRO (...) Mês Janeiro Branco - dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
(...)"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 51-A/2023
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.
Id: 2507928