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Lei Ordinária nº 10.089/2023

ALTERA A LEI Nº 8.680, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA "IDOSO NÃO É DESCARTÁVEL", NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.089, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

ALTERA A LEI Nº 8.680 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA "IDOSO NÃO É DESCARTÁVEL", NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 8.680 , de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a `Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade`, a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de Outubro, bem como a Campanha denominada `Idoso não é descartável`, a ser implementada anualmente durante todo o mês de outubro, com a finalidade de combater e conscientizar os profissionais e familiares que tenham idosos sob seus cuidados acerca do abandono físico e emocional das pessoas na Terceira Idade, bem como divulgar a importância de amplos cuidados, proteção e assistência para com os idosos."

Art. 2º Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 8.680 , de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...) OUTUBRO (...) PRIMEIRA SEMANA - Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade.

MÊS DE OUTUBRO - Campanha "Idoso não é Descartável.

(...)"

Art. 3º Modifique-se o artigo 3º da Lei nº 8.680 , de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes e assistentes sociais do Estado do Rio de Janeiro, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização e orientação das medidas de cuidado e assistência aos idosos em geral, bem como a valorização do idoso no seio familiar e o combate ao abandono do idoso por sua família e amigos"

Art. 4º Acrescente-se o

Parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 8.680 , de 23 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No decorrer do mês, em especial da primeira semana, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão e conscientização e sensibilização da sociedade sobre a necessidade de cuidados aos idosos, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos."

Art. 5º Modifique-se o caput do artigo 5º da Lei nº 8.680 , de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São objetivos da `Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade` e da Campanha `Idoso não é descartável`:

(...)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 141/2023

Autoria d Deputado: Márcio Canella.

Id: 2507929