Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.090/2023

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.090, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PROJETO DE LEI Nº 325-A/2023

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputados FRED PACHECO, India Armelau, Tia Ju, Marcelo Dino

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro poderão, quando necessário, substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.

Parágrafo único. A substituição prevista no caput poderá ser gradativa, levando em consideração a demanda do estabelecimento de ensino e o custo para a sua implementação.

Art. 3º-V E T A D O.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador