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Lei Ordinária nº 10.099/2023

INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO CASO DE PAGAMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DUPLICIDADE.

LEI Nº 10.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO CASO DE PAGAMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DUPLICIDADE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe de medidas de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviço.

Art. 2º Entende-se por pagamento em duplicidade aquele realizado por pessoa física ou jurídica da mesma fatura duas ou mais vezes.

Art. 3º-V E TA D O.

Art. 4º O prestador do serviço, assim que identificar o pagamento indevido, deverá, imediatamente, entrar em contato com o consumid o r.

Art. 5º O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do dinheiro mediante depósito em conta, ou o crédito na próxima fatura.

§ 1º Quando o consumidor optar pela restituição do valor, este deverá ser restituído no prazo de 07 (sete) dias corridos, conforme previsto Decreto nº 11.034 , de 05 de abril de 2022.

§ 2º Caso o consumidor escolha o crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

§ 3º Será permitida a conversão em crédito somente quando expressamente autorizada pelo consumidor.

Art. 6º Aos consumidores, que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade, fica vedada a suspensão do serviço.

Art. 7º-V E TA D O.

Art. 8º A inobservância das disposições previstas na presente lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no

Art. 56. da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta lei a todos os prestadores de serviços, inclusive às concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 923-A/2023

Autoria dos Deputados: Anderson Moraes, Danniel Librelon, Luiz Paulo, Martha Rocha, Fred Pacheco, Rosenverg Reis, Átila Nunes, Filipe Soares, Tia Ju, Dionísio Lins, Samuel Malafaia, Val Ceasa, Jari Oliveira, Munir Neto, Cláudio Caiado, Márcio Canella e Brazão.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 923-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDERSON MORAES, DANNIEL LIBRELON, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, FRED PACHECO, ROSENVERG REIS,ÁTILA NUNES, FILIPE SOARES, TIA JU, DIONÍSIO LINS, SAMUEL MALAFAIA, VAL CEASA, JARI OLIVEIRA, MUNIR NETO, CLÁUDIO CAIADO, MARCIO CANELLA E BRAZÃO, QUE "INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO CASO DE PAGAMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DUPLICIDADE"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os

Art. 3º e 7º do presente Projeto de Lei.

É que os dispositivos em questão, ao pretenderem estabelecer a criação de mecanismos de bloqueio para o pagamento de faturas já quitadas e vedar a negativação do nome do consumidor que possuir créditos decorrentes do pagamento em duplicidade, violam o disposto no

Art. 22, VI e VII e artigo 48, XIII, ambos da Constituição da República, que dispõem que compete privativamente à União tratar sobre o funcionamento de instituições financeiras.

Cabe ressaltar, que ainda que se entenda pelo viés consumerista, os artigos ora vetados extrapolam os limites da competência concorrente prevista no artigo 24 da Carta Magna, na medida em que cabe à União estabelecer as normas gerais vinculadas a matéria, não existindo razão para o exercício da competência concorrente por parte do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não restou demonstrada qualquer particularidade regional que justifique a edição de legislação sup 1 e m e n t a r.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto total, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Id: 2508701