Lei Ordinária nº 10.119/2023
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DOS LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO PARA ENTRETENIMENTO AUTORIZADOS PARA FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DOS LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO PARA ENTRETENIMENTO AUTORIZADOS PARA FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e os demais órgãos públicos de fiscalização obrigados a divulgar, em seus sítios eletrônicos, a relação dos estabelecimentos que oferecem atividade de entretenimento, regularmente vistoriados e autorizados a funcionar, bem como os seus respectivos endereços.
§ 1º A divulgação deve incluir cópia fiel dos documentos regularizadores, ressaltando a perceptividade dos itens, a quantidade e os dimensionamentos das saídas de emergência, a lotação e as exigências específicas de cada edificação.
§ 2º Entende-se como locais de reunião de público para entretenimento: clubes, casas de shows, cinemas, teatros, salões de exposições, estádios, boates, circos, parques de diversões, centros de convenções e restaurantes com música ao vivo e/ou eletrônica.
Art. 2º VETADO
Art. 3º A publicação dos estabelecimentos, conforme dispõe esta lei, deverá ocorrer em consonância com o Corpo de Bombeiros Militar e os órgãos correlatos, devendo ser atualizada, conforme as fiscalizações e vistorias anuais realizadas.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 58-A/2019
Autoria do Deputado: Dionísio Lins.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 58-A /2019 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DIONÍSIO LINS, QUE "DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DOS LOCAIS DE REUNIÃO DEPÚBLICO PARA ENTRETENIMENTO AUTORIZADOS PARA FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 2º e 4º
Inicialmente, no que se refere ao artigo 2º foi destacado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil que o CBMERJ não emite o documento "laudo de vistoria", o que torna o dispositivo inexequível.
Sendo assim é forçoso concluir que ao pretender estabelecer tal obrigação, o dispositivo ora vetado violou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver matéria pertinente a organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, maculando o Princípio da Separação dos Poderes insculpidos no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º da Constituição Estadual .
Quanto ao artigo 4º, esclareceu que a regularização de uma edificação ou área de risco ocorre com a obtenção, pelo seu proprietário ou responsável legal, da documentação pertinente expedida, não sendo razoável vincular o funcionamento de um estabelecimento regularizado à publicação em página de internet ou a qualquer outro ato administrativo subsequente.
Desta forma, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador