Lei Ordinária nº 10.122/2023
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE HEMOFÍLICO, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA QUAL CONSTARÃO DETALHES DE SUA PATOLOGIA E RECOMENDAÇÕES PARA O TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.122, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE HEMOFÍLICO, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA QUAL CONSTARÃO DETALHES DE SUA PATOLOGIA E RECOMENDAÇÕES PARA O TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, no âmbito da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a criação da Carteira de Identificação do paciente hemofílico, na qual constarão detalhes da patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.
Parágrafo único. Para as finalidades desta lei entende-se como Hemofilia uma doença genético-hereditária que se caracteriza por desordem no mecanismo de coagulação do sangue.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos pacientes hemofílicos.
Parágrafo único. Todos os hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres deverão, respeitados os permissivos legais, fornecer dados dos pacientes com hemofilia para implementação do cadastro a que se refere o caput do presente artigo.
Art. 3º Na Carteira de Identificação e Informação do paciente hemofílico, além dos dados mencionados no Artigo 1º, deverá constar:
I - nome completo do paciente;
II - número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - data de nascimento;
IV - tipo da Hemofilia;
V - orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados, procedimentos invasivos e cirurgias;
VI - em fonte destacada, o alerta: "paciente hemofílico, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica atendente".
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador