Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.128/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A INSTALAÇÃO DE CRECHES E BERÇÁRIOS NAS UNIDADES DO DEGASE, DA POLÍCIA PENAL, DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL PARA ATENDIMENTO AOS DEPENDENTES DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.128, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A INSTALAÇÃO DE CRECHES E BERÇÁRIOS NAS UNIDADES DO DEGASE, DA POLÍCIA PENAL, DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL PARA ATENDIMENTO AOS DEPENDENTES DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instalar creches e berçários nas unidades da Polícia Penal, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro (DEGASE), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro aos dependentes dos agentes de segurança pública, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo único. As creches e pré-escolas devem ser instaladas em local apartado e seguro, não podendo ser acessado diretamente pelas instalações penais ou socioeducativas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador