Lei Ordinária nº 10.135/2023
ACRESCENTA ARTIGO 1-A À LEI ESTADUAL Nº 9.235, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VIOLÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 10.135, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
ACRESCENTA ARTIGO 1-A À LEI ESTADUAL Nº 9.235 , DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VIOLÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual nº 9.235 , de 08 de abril de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Poderá ser realizado atendimento psicológico e jurídico às vítimas de violência doméstica, intrafamiliar e abuso sexual, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como de seus agressores, de modo que toda a família possa ter acesso ao atendimento psicológico.
§ 1º O atendimento que trata o caput deste artigo visa oferecer assistência psicológica e jurídica especializada, mediante ações coordenadas das áreas de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública do Estado às mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como a família das vítimas de delitos relacionados à violência sexual, doméstica e intrafamiliar, também a seus agressores, no intuito de evitar a reincidência dos casos e efetuar o encerramento do ciclo da violência.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 1º-A, o Poder Executivo poderá promover convênios com organismos federais, estaduais e municipais, universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONG`s) e outras entidades.
§ 3º Durante o acompanhamento feito com a psicóloga e tendo sido constatada a situação de risco a que se encontra a vítima, deverá esta, através de relatórios, fazer encaminhamentos às autoridades competentes, dependendo da necessidade de cada pessoa.
§ 4º A vítima deverá ser encaminhada para cursos profissionalizantes gratuitos promovidos pelo Estado Municípios Organizações Religiosas, Organizações não Governamentais (ONG`s) e outras entidades para as mulheres vítimas de violência, auxiliando e criando mecanismo para capacitação profissional. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 21-A/2023 Mensagem nº
Autoria MARTHA ROCHA, Brazão, Carla Machado, Tia Ju, Renata Souza, Jari Oliveira, Carlos Minc
Data de publicação 16/10/2023 Data Publ. partes vetadas