Lei Ordinária nº 10.139/2023
CRIA PROGRAMA "OÁSIS ALIMENTAR"
LEI Nº 10.139, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
CRIA PROGRAMA "OÁSIS ALIMENTAR"
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa "Oásis Alimentar" nos termos da presente Lei.
Art. 2º O programa tem por objetivo erradicar os desertos alimentares identificados nas áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados desertos alimentares locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível.
Art. 3º Para o cumprimento do programa, poderá o poder público:
I - instalar restaurantes populares, com a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, com pelo menos 30% (trinta por
cento), por meio de acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;
II - estimular a criação de feiras livres, mediante acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;
III - criar programas de incentivos para que os mercados de pequeno porte ofereçam, dentre seus produtos, alimentos in natura ou minimamente processados com pelo menos 30% em parceria com cooperativas de agricultores familiares;
IV - fomentar a criação de hortas comunitárias na forma da
Lei/nº /9.879,/de/13/de/outubro/de/2022.
Art. 4º A identificação de desertos urbanos poderá ser feita por meio de acordo de cooperação com União e Municípios.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 255-A/2023
Autoria da Deputada: Dani Balbi.
Id: 2518145