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Lei Ordinária nº 10.139/2023

CRIA PROGRAMA "OÁSIS ALIMENTAR"

LEI Nº 10.139, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

CRIA PROGRAMA "OÁSIS ALIMENTAR"

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa "Oásis Alimentar" nos termos da presente Lei.

Art. 2º O programa tem por objetivo erradicar os desertos alimentares identificados nas áreas urbanas e rurais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados desertos alimentares locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível.

Art. 3º Para o cumprimento do programa, poderá o poder público:

I - instalar restaurantes populares, com a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, com pelo menos 30% (trinta por

cento), por meio de acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;

II - estimular a criação de feiras livres, mediante acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;

III - criar programas de incentivos para que os mercados de pequeno porte ofereçam, dentre seus produtos, alimentos in natura ou minimamente processados com pelo menos 30% em parceria com cooperativas de agricultores familiares;

IV - fomentar a criação de hortas comunitárias na forma da

Lei/nº /9.879,/de/13/de/outubro/de/2022.

Art. 4º A identificação de desertos urbanos poderá ser feita por meio de acordo de cooperação com União e Municípios.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 255-A/2023

Autoria da Deputada: Dani Balbi.

Id: 2518145