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Lei Ordinária nº 10.143/2023

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA, MEDIANTE VISTORIA TÉCNICA, DAS RODOVIAS E ESTRADAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 10.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA, MEDIANTE VISTORIA TÉCNICA, DAS RODOVIAS E ESTRADAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As rodovias e estradas sob a responsabilidade do Estado poderão ser analisadas periodicamente, mediante vistoria realizada a cada 12 (doze) meses, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da sua faixa de domínio, da faixa de rolamento quando se tratar de estrada sem pavimento, dos dispositivos de drenagem, das obras de arte correntes e especiais, da sinalização horizontal e vertical da infraestrutura e do pavimento (sub-base, base e revestimento) quando se tratar de rodovia pavimentada.

Parágrafo único. Para a realização da vistoria técnica, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar composta por engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, técnicos Industriais e de outras atividades profissionais que se fizerem necessárias.

Art. 2º Para o devido cumprimento da lei, poderá ser elaborado um cronograma de vistoria pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ.

Art. 3º Após a vistoria, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada rodovia e estrada com as suas condições e tráfego.

Parágrafo único. Os relatórios das vistorias deverão estar disponíveis no site da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades do Rio de Janeiro - SEIC/RJ, em linguagem simples e com fácil acesso, bem como uma cópia deve ser enviada para a Comissão de Obras Públicas e Comissão de Transportes, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Quando as rodovias forem concedidas, na sua totalidade ou em parte, cópia do relatório da vistoria técnica será enviada à concessionária responsável para as providências cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5464-A/2022

Autoria do Deputado: Samuel Malafaia.

Id: 2518677