Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.146/2023

ALTERAM-SE AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001; E Nº 7.574, DE 12 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.146, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERAM-SE AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.669 , DE 10 DE OUTUBRO DE 2001; E Nº 7.574 , DE 12 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o art. 1º da Lei nº 7.574 , de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos por concessão ou permissão estatal, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, em cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 3.669 , 10 de outubro de 2001, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar para o endereço eletrônico ou telefone celular cadastrado, no mínimo, o(s) nome(s) completo(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.

§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo ainda, informar "palavra-chave" ao solicitante, a qual será informada, ao mesmo pelo (s) funcionário (s) enviado (s) pela empresa, ao comparecer (em) ao local.

§ 3º O responsável, quando da apresentação para a realização do serviço, deverá apresentar crachá em que constem as informações referidas no caput deste artigo, bem como a identificação da empresa prestadora do serviço. (NR)".

Art. 2º-V E TA D O.

Art. 3º Modifique-se o caput do art. 2º da Lei nº 7.574 , de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados serviços públicos por concessão ou permissão estatal: (NR)".

Art. 4º Suprima-se o artigo 4º da Lei nº 7.574 , de 12 de maio de

Art. 5º Modifique-se o art. 6º da Lei nº 7.574 , de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.041 , de 30 de dezembro de 2002 e n) º 4.934 , de 20 de dezembro de 2006. (NR)".

Art. 6º Modifique-se o

Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação ou solicitação do serviço. (NR)".

Art. 7º Modifique-se o art. 6º da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)".

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1401-A/2023

Autoria do Deputado: Douglas Ruas