Lei Ordinária nº 10.150/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR O LIMITE MÍNIMO DE VELOCIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, PARA RADARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 10.150, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR O LIMITE MÍNIMO DE VELOCIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503 , DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, PARA RADARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a padronizar o limite mínimo de velocidade para os radares nas rodovias estaduais, de acordo com os limites e indicadores constantes da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em especial nos Artigos 61 e 62."
Parágrafo único. Somente em áreas escolares e hospitalares a velocidade padronizada poderá ser reduzida para 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Art. 2º Ao deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se dos locais sinalizados com a redução da velocidade, fica o infrator sujeito às penalidades de que trata o
Art. 220, inciso XIV do Código Nacional de trânsito (CTB).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 23 de agosto de 2023.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHECO; JORGE FELIPPE NETO.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3669/2021 Mensagem nº
Autoria BRAZAO
Data de publicação 24/10/2023 Data Publ. partes vetadas