Lei Ordinária nº 10.151/2023
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ATENDIMENTO, EM LÍNGUAS DE SINAIS, NOS TRABALHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.151, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ATENDIMENTO, EM LÍNGUAS DE SINAIS, NOS TRABALHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, a implementação de políticas de qualificação profissional e habilitação em língua de sinais.
Parágrafo único. A inclusão desta forma de comunicação, nos atendimentos públicos, é um ato que visa assegurar, aos cidadãos com deficiência auditiva, a possibilidade de serem atendidos em relação aos trabalhos desenvolvidos pela SEASDH (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos).
Art. 2º O Poder Executivo ficará autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O atendimento às pessoas surdas deverá ser prestado por servidores devidamente qualificados e habilitados em línguas de sinais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 534/2023 Mensagem nº
Autoria CARLINHOS BNH, India Armelau, Munir Neto
Data de publicação 24/10/2023 Data Publ. partes vetadas