Lei Ordinária nº 10.155/2023
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 7.716 DE 05 DE JANEIRO DE 1989, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 10.155, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 7.716 DE 05 DE JANEIRO DE 1989, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 336/2023 Mensagem nº
Autoria CARLINHOS BNH, Índia Armelau, Martha Rocha, Luiz Paulo, Tia Ju, Franciane Motta, Átila Nunes, Tande Vieira, Lucinha, Carlos Minc, Brazão, Marcelo Dino, Rodrigo Amorim, Andrezinho Ceciliano
Data de publicação 25/10/2023 Data Publ. partes vetadas