Lei Ordinária nº 10.156/2023
VEDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ENTIDADES CONDENADAS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR PRÁTICA DE EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL
LEI Nº 10.156, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
VEDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ENTIDADES CONDENADAS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR PRÁTICA DE EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária às entidades sediadas ou em atuação no Estado do Rio de Janeiro, condenadas com sentença transitada em julgado, por prática de exploração de trabalho infantil.
Art. 2º-V E T A D O.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 516/2023 Mensagem nº
Autoria VINICIUS COZZOLINO, Lucinha, Marcelo Dino, Carlinhos BNH, Prof. Josemar, Luiz Paulo, Munir Neto, Jari Oliveira, Carlos Minc, Renata Souza, Carla Machado, Martha Rocha, Elika Takimoto, Marina Do MST, Fred Pacheco, Índia Armelau, Tia Ju, Tande Vieira, Anderson Moraes, Andrezinho Ceciliano, Carlos Macedo
Data de publicação 25/10/2023 Data Publ. partes vetadas